LEI Nº 4.729,
de 26 de dezembro de 2011.
“Autoriza o Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos
de São João del-Rei, DAMAE, a parcelar os débitos tributários, já devidamente
executados judicialmente ou não e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João
del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária para com
o DAMAE – Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São João del-Rei,
vencidos e devidamente constituídos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser objeto de pagamento parcelado, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º Os débitos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta
Lei, desde que o DAMAE desista da ação ou proceda a sua suspensão, bem como, o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos
pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos.
§ 2º Os débitos objetos de parcelamento anterior não cumprido
somente poderão ser reparcelados nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante
requerimento próprio, a ser protocolizado junto à autarquia, assinado pelo
sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes especiais e firma
reconhecida, juntando-se o respectivo instrumento de mandato, e não implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 1º A formalização do pedido de parcelamento importa em confissão
irrevogável e irretratável do débito, para os fins do disposto no inciso IV do
Parágrafo Único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, implicando em desistência de eventuais
ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e em desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Nos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao
regime desta Lei, com o deferimento do pedido de parcelamento, implica expressa
renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução
ajuizada.
§ 3º Verificando-se a hipótese prevista no Parágrafo anterior, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do
Código de Processo Civil.
§ 4º Liquidado o parcelamento, o DAMAE informará ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Prefeitura
Municipal de São João del – Rei
Art. 3º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará
da soma do principal, da atualização monetária, da multa e dos juros de mora,
calculados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência do
fato gerador, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
devidos em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa,
tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da
concessão.
Art. 4º O débito consolidado na forma do artigo anterior poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato da
assinatura do termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento.
§ 2º Por se tratar de débito ajuizado, serão devidos, juntamente
com a primeira parcela, as custas e demais despesas processuais.
§ 3º O não pagamento, no vencimento, de qualquer das parcelas,
acarretará o acréscimo da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o
limite de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do
boleto de cobrança bancária representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, faculta à Administração a inscrever o débito
confessado em dívida ativa, com ulterior execução fiscal ou prosseguimento
daquela suspensa.
Parágrafo Único – A rescisão do parcelamento pela ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João
del-Rei, 26 de dezembro de 2011.
NIVALDO JOSÉ DE
ANDRADE Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certificamos que a Lei nº 4.729 de 26 de
dezembro de 2011, que “Autoriza o
Departamento Autônomo Municipal de
Água e Esgotos de São João del-Rei, DAMAE, a parcelar os débitos tributários,
já devidamente executados judicialmente ou não e, dá outras providências”., estará
afixada no Quadro de Avisos localizado no Saguão da Prefeitura Municipal de São
João del-Rei, no período de 26 de dezembro de 2011 a 26 de janeiro de
2012, conforme determina o Art. 96, da Lei Orgânica do Município .
Prefeitura Municipal
de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2011.
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal
de Administração
LEI N.º4.735, de 29 dezembro de 2011.
"Dispõe sobre o Projeto Social de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do município
de São João del-Rei, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores, conforme normas do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN e nos moldes e padrões
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Coordenador e Órgão
máximo normativo e consultivo, do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Inc.
I, do Artigo 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar
gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1º
(primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A, B, AB e, na
hipótese de mudança de categoria para a categoria D, assegurando aos
beneficiários a dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos
cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art. 3º. Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo
Projeto Social de que trata a presente Lei pessoas de baixo poder aquisitivo
que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – Trabalhadores comprovadamente desempregados, cuja renda familiar
mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II – Beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei
Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III – Alunos matriculados na Rede Pública ou de Programas voltados
para pessoas de baixa renda, no Município de São João del-Rei e que comprovem
bom desempenho escolar, através do Comprovante de Matrícula, acompanhamento do
Histórico Escolar atualizado e que se enquadrem em uma das situações dos itens
I ou II, retro referidos;
IV – Pessoas egressas e
liberadas do sistema penitenciário.
§ 1º - Os candidatos a serem
beneficiados pelo presente Projeto deverão se inscrever mediante simples
requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana.
§ 2º - Os incisos acima mencionados poderão ser verificados através
de visitas de Assistentes Sociais as residências dos candidatos à obtenção da
CNH.
Art. 4º. O candidato à
obtenção do benefício previsto nesta lei deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – Comprovar domicílio no Município de São João del-Rei há no
mínimo 01 (um) ano;
II – Ser penalmente imputável;
III – Ser alfabetizado;
IV – Possuir Documento de Identidade;
V –
Possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI –
Não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira de Nacional de
Habilitação
CNH.
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá por Decreto
critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto.
Art. 5º. As taxas e pagamentos dos custos inerentes de aptidão
física, mental e psicológica, Taxas Estaduais de Segurança Pública e de Licença
de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, serão custeadas pelo próprio
candidato a obtenção da CNH.
Art. 6º. A concessão dos
benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de
classificação na categoria D, não exime o beneficiário da realização de todos
os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria
pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de
23/09/1997 – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º. O candidato reprovado
nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los,
1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do
processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.
§ 2º. O candidato reprovado
nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez,
sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança da
categoria da CNH.
§ 3º. Expirada a validade do
processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação na categoria D, ou
inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que
trata o artigo 1º desta Lei, após decorridos 3 (três) anos a contar do final do
processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e
psicológicos.
Prefeitura Municipal de São João del -Rei
Art. 7º. Para cumprimento do
disposto na presente Lei, o Município de São João del-Rei, poderá celebrar
convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com as clínicas e Centros
de Formação de Condutores credenciados para a realização das atividades
previstas no caput deste artigo.
§ 1º – Para o cumprimento deste Projeto, fica facultado ao Poder
Executivo a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino,
com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo
para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou
oriundos de convênios específicos.
§2º - Pode ainda o Município de
São João del-Rei utilizar os recursos provenientes da arrecadação com multas de
trânsito, em conformidade com o Artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB.
Art. 8º. Fica assegurado a todas as clinicas e
CFC`s credenciados e regulares com o DETRAN/MG, e que atendam às especificações
dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas
nesta Lei.
Parágrafo Único – As clinicas
e CFC`s deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social
e Promoção Humana, para estarem aptas a receberem os beneficiários da referida
Lei, onde receberão um número por ordem de cadastro, desde que atendam os
seguintes requisitos:
I – Certidão Negativa
Municipal, Estadual e Federal;
II – Atestado de Bons
antecedentes dos sócios;
III – Alvará de Funcionamento
Municipal;
Art. 9º. A Secretaria de
Assistência Social deverá encaminhar os candidatos as clinicas ou CFC`s
devidamente cadastradas da seguinte forma:
I – Todas as clínicas e CFC`s
irão receber a indicação da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana de forma rigorosamente igual;
II – Em nenhuma hipótese o
candidato poderá trocar de clinica ou CFC que houver sido indicado sob pena de
ficar impedido de usufruir do referido projeto pelo prazo mínimo de 12 meses.
Art. 10. O disposto nesta Lei
não se aplica as pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo
automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença penal
condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de
cancelamento de permissão e cassação de CNH.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de São João del-Rei, poderá
desenvolver ações que conscientizem, orientem e informem aqueles que estão no
trânsito, com realizações de palestras, educação
Prefeitura Municipal de São João del – Rei
no trânsito,
cursos, seminários, campanhas e projetos que passem a atuar de forma
permanente, realizadas
ao longo do ano
e principalmente nos períodos referentes às férias escolares, feriados
prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
Art. 12. Para empenho e
pagamento das despesas decorrentes da presente Lei, o Executivo Municipal
enviará ao Poder Legislativo no exercício de 2012, projeto de Lei autorizando
abertura de crédito especial.
Art. 13. Fica o Executivo
Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta Lei, no Plano Plurianual
para o período 2010/2013, instituído pela Lei Municipal nº 4.400 de 28 de
dezembro de 2009 e na Lei Municipal nº 4.622 de 12 de julho de 2011, que
estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo Municipal
no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Prefeitura
Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.
NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
MARIA SÔNIA DE CASTRO
Secretária Municipal
de Administração
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certificamos que a Lei nº 4.735 de 29 de
dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o Projeto Social de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores
e, dá outras providencias.”, estará afixada no Quadro de Avisos localizado
no Saguão da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, no período de 29 de
dezembro de 2011 a
29 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 96, da Lei Orgânica do
Município .
Prefeitura Municipal
de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal
de Administração
Prefeitura
Municipal de São João del-Rei
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certificamos que
o Decreto nº 4.840, de 29 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o cálculo e
pagamento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício financeiro de 2012 e, dá outras providências” estará afixada no
Quadro de Avisos localizado no Saguão da Prefeitura Municipal de São João
del-Rei, no período de 29 de dezembro de 2011 a 29 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 96, da Lei
Orgânica do Município.
Prefeitura Municipal
de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal
de Administração
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