quarta-feira, 18 de janeiro de 2012


Prefeitura Municipal de São João del - Rei
              
LEI Nº 4.729, de 26 de dezembro de 2011.
                                                               “Autoriza o Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos de São João del-Rei, DAMAE, a parcelar os débitos tributários, já devidamente executados judicialmente ou não e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária para com o DAMAE – Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São João del-Rei, vencidos e devidamente constituídos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser objeto de pagamento parcelado, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os débitos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o DAMAE desista da ação ou proceda a sua suspensão, bem como, o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
§ 2º Os débitos objetos de parcelamento anterior não cumprido somente poderão ser reparcelados nas condições estabelecidas nesta Lei.                                             
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento próprio, a ser protocolizado junto à autarquia, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes especiais e firma reconhecida, juntando-se o respectivo instrumento de mandato, e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 1º A formalização do pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, para os fins do disposto no inciso IV do Parágrafo Único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, implicando em desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e em desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Nos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta Lei, com o deferimento do pedido de parcelamento, implica expressa renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução ajuizada.
§ 3º Verificando-se a hipótese prevista no Parágrafo anterior, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 4º Liquidado o parcelamento, o DAMAE informará ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prefeitura Municipal de São João del – Rei

Art. 3º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do principal, da atualização monetária, da multa e dos juros de mora, calculados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência do fato gerador, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.
Art. 4º O débito consolidado na forma do artigo anterior poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento.
§ 2º Por se tratar de débito ajuizado, serão devidos, juntamente com a primeira parcela, as custas e demais despesas processuais.
§ 3º O não pagamento, no vencimento, de qualquer das parcelas, acarretará o acréscimo da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, faculta à Administração a inscrever o débito confessado em dívida ativa, com ulterior execução fiscal ou prosseguimento daquela suspensa.
Parágrafo Único – A rescisão do parcelamento pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo não implicará restituição de quantias pagas.                                     
Art. 6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                 
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2011.
NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE  Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
 Certificamos que a Lei nº 4.729 de 26 de dezembro de 2011, que “Autoriza o Departamento      Autônomo Municipal de Água e Esgotos de São João del-Rei, DAMAE, a parcelar os débitos tributários, já devidamente executados judicialmente ou não e, dá outras providências”., estará afixada no Quadro de Avisos localizado no Saguão da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, no período de 26 de dezembro de 2011 a 26 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 96, da Lei Orgânica do Município .
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2011.
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração


Prefeitura Municipal de São João del - Rei

LEI N.º4.735, de 29 dezembro de 2011.
"Dispõe sobre o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências”.
                 A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
             Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do município de São João del-Rei, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, conforme normas do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN e nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Coordenador e Órgão máximo normativo e consultivo, do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Inc. I, do Artigo 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
             Art. 2º. A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1º (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A, B, AB e, na hipótese de mudança de categoria para a categoria D, assegurando aos beneficiários a dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
            Art. 3º. Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrem em uma das seguintes situações:
             I – Trabalhadores comprovadamente desempregados, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
            II – Beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
            III – Alunos matriculados na Rede Pública ou de Programas voltados para pessoas de baixa renda, no Município de São João del-Rei e que comprovem bom desempenho escolar, através do Comprovante de Matrícula, acompanhamento do Histórico Escolar atualizado e que se enquadrem em uma das situações dos itens I ou II, retro referidos;
IV – Pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário.                   
             § 1º - Os candidatos a serem beneficiados pelo presente Projeto deverão se inscrever mediante simples requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana.
             § 2º - Os incisos acima mencionados poderão ser verificados através de visitas de Assistentes Sociais as residências dos candidatos à obtenção da CNH.
             Art. 4º. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:
             I – Comprovar domicílio no Município de São João del-Rei há no mínimo 01 (um) ano;

             II – Ser penalmente imputável;
             III – Ser alfabetizado;
             IV – Possuir Documento de Identidade;
             V – Possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
             VI – Não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira de Nacional de Habilitação
                      CNH.
              Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá por Decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto.
             Art. 5º. As taxas e pagamentos dos custos inerentes de aptidão física, mental e psicológica, Taxas Estaduais de Segurança Pública e de Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, serão custeadas pelo próprio candidato a obtenção da CNH.
Art. 6º. A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação na categoria D, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.
§ 2º. O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança da categoria da CNH.
§ 3º. Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação na categoria D, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o artigo 1º desta Lei, após decorridos 3 (três) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.

Prefeitura Municipal de São João del -Rei
Art. 7º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, o Município de São João del-Rei, poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com as clínicas e Centros de Formação de Condutores credenciados para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
            § 1º – Para o cumprimento deste Projeto, fica facultado ao Poder Executivo a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§2º - Pode ainda o Município de São João del-Rei utilizar os recursos provenientes da arrecadação com multas de trânsito, em conformidade com o Artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 8º.  Fica assegurado a todas as clinicas e CFC`s credenciados e regulares com o DETRAN/MG, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo Único – As clinicas e CFC`s deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, para estarem aptas a receberem os beneficiários da referida Lei, onde receberão um número por ordem de cadastro, desde que atendam os seguintes requisitos:
I – Certidão Negativa Municipal, Estadual e Federal;
II – Atestado de Bons antecedentes dos sócios;
III – Alvará de Funcionamento Municipal;
Art. 9º. A Secretaria de Assistência Social deverá encaminhar os candidatos as clinicas ou CFC`s devidamente cadastradas da seguinte forma:
I – Todas as clínicas e CFC`s irão receber a indicação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana de forma rigorosamente igual;
II – Em nenhuma hipótese o candidato poderá trocar de clinica ou CFC que houver sido indicado sob pena de ficar impedido de usufruir do referido projeto pelo prazo mínimo de 12 meses.
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica as pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNH.
       
                Art. 11. A Prefeitura Municipal de São João del-Rei, poderá desenvolver ações que conscientizem, orientem e informem aqueles que estão no trânsito, com realizações de palestras, educação
Prefeitura Municipal de São João del – Rei
no trânsito, cursos, seminários, campanhas e projetos que passem a atuar de forma permanente, realizadas
ao longo do ano e principalmente nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
Art. 12. Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente Lei, o Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo no exercício de 2012, projeto de Lei autorizando abertura de crédito especial.
                Art. 13.  Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta Lei, no Plano Plurianual para o período 2010/2013, instituído pela Lei Municipal nº 4.400 de 28 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal nº 4.622 de 12 de julho de 2011, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012.
                Art. 14. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.
NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

MARIA SÔNIA DE CASTRO
Secretária Municipal de Administração
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

 Certificamos que a Lei nº 4.735 de 29 de dezembro de 2011, que Dispõe sobre o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e, dá outras providencias.”, estará afixada no Quadro de Avisos localizado no Saguão da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, no período de 29 de dezembro de 2011 a 29 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 96, da Lei Orgânica do Município .
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Prefeitura Municipal de São João del-Rei

DECRETO Nº 4.840 , de 29 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o cálculo e pagamento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2012 e, dá outras providências.”
                   
O Prefeito Municipal de São João del-Rei, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município e Lei nº4.012, de 24 de fevereiro de 2006 – Código Tributário Municipal.
             Decreta:
Art. 1º O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao exercício financeiro de 2012, será calculado de acordo com a Lei nº 4.492, de 30 de setembro de 2010 e dispositivos estabelecidos na Lei nº 4.012, de 24 de janeiro de 2006 – Código Tributário Municipal.
   
Art. 2º O pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, deverá ser pago em 3 (três) parcelas iguais, com vencimento nos dias 30 de março, 30 de abril e 31 de maio de 2012.

Parágrafo Único – O contribuinte que efetuar o pagamento em parcela única, até o dia 30 de março de 2012, terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração
 
Prefeitura Municipal de São João del-Rei

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

 
Certificamos que o Decreto nº 4.840, de 29 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o cálculo e pagamento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2012 e, dá outras providências” estará afixada no Quadro de Avisos localizado no Saguão da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, no período de 29 de dezembro de 2011 a 29 de janeiro  de 2012, conforme determina o Art. 96, da Lei Orgânica do Município.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.


Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

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